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Câmara Municipal de Salgueiro - PE
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Votação Nominal
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2021
Ementa: "Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada na Cidade de Salgueiro PE, e dá outras providências”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada. Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Salgueiro e a todas as pessoas vacinadas por essas doses. Art. 2º. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por Unidade de Saúde: I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado: a) identificação do lote; b) quantidade de doses encaminhadas no lote; c) identificação do responsável pelo transporte do lote até à Unidade de Saúde; d) quantidade de doses ainda disponível no lote; II - no que se refere à população vacinada: a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo; b) data da(s) vacinação(ções); c) local da(s) vacinação(ções); d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo seja qual for o seu grau de prioridade; e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo; f) identificação do profissional que aplicou a vacina. g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada. § 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte. § 2º. No que se refere aos lotes em posse do Município, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão somente as informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo. Art. 3º. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas. Art. 4º. Na base de dados divulgados, deverá estar disposta a designação de forma nítida do(s) responsável (eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados incluídos a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas. Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação. “Às Comissões competentes.” JUSTIFICATIVA A recém iniciada vacinação contra a Covid-19 veio acompanhada de uma série de denúncias sobre indivíduos que estariam fraudando a ordem de aplicação, prejudicando os grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema. De acordo com reportagem divulgada no programa Fantástico, da Rede Globo, em 24 de janeiro de 2021, a primeira semana de imunização contou com denúncias de "fura-fila" em 14 estados e no Distrito Federal, havendo o Ministério Público aberto apuração em pelo menos 26 cidades. O presente Projeto de Lei busca impedir esse quadro grave por meio de transparência, criando uma plataforma centralizada por meio da qual qualquer cidadão poderá fazer o controle social do programa de imunizações. Em uma pandemia histórica como esta, em que todos vivem o peso das restrições, a transparência é uma excelente ferramenta de auxílio na concretização dos direitos de cada um à saúde e à vida. Sem o rastreamento das doses escassas e a devida identificação da população vacinada, o direito à vacinação fica comprometido, colocando o sistema de saúde em sérios riscos. A proposição segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73). Pelas razões expostas, e considerando a urgência da matéria, peço o apoio dos colegas para a célere tramitação.
Votos
ANDRÉ DE ZE ESMERALDO -
Sim
BALDIN DOS ANJOS -
Sim
BRUNO MARRECA -
Sim
EMMANUEL SAMPAIO -
Sim
ERIVALDO PEREIRA -
Sim
FÁTIMA CARVALHO -
Sim
FLAVINHO -
Sim
HENRIQUE LEAL SAMPAIO -
Sim
LEO PARENTE -
Sim
MARIANO BARROS -
Sim
NILDO BEZERRA -
Sim
PROF. AGAEUDES -
Sim
SAVIO PIRES -
Sim
TIAGO ARRAES SAMPAIO -
Sim
ZÉ CARLOS -
Sim
Resultado da Votação:
Aprovada por unanimidade
Observações