Projeto de Lei Ordinária nº 27 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
27
Data de Apresentação
26/04/2021
Número do Protocolo
551
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Propõe à CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SALGUEIRO, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica assegurada ao aluno deficiente, prioridade na matrícula em escola pública municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2.° Para os efeitos dessa Lei, considera-se deficiente as pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 13146, de 06 de julho de 2015.
Art. 3°. O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência próximo ao estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula.
Art. 4°. A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Parágrafo único. Fica estabelecido que todos os alunos com deficiência terão reservadas suas vagas nas escolas municipais mais próximas de sua residência.
Art. 5°. As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta lei onerarão dotação própria da Secretaria de Educação, suplementadas se necessárias.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º Fica assegurada ao aluno deficiente, prioridade na matrícula em escola pública municipal mais próxima de sua residência.
Art. 2.° Para os efeitos dessa Lei, considera-se deficiente as pessoas definidas no art. 2º da Lei Federal nº 13146, de 06 de julho de 2015.
Art. 3°. O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência próximo ao estabelecimento de ensino no ato de sua matrícula.
Art. 4°. A escola poderá solicitar atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato da matrícula.
Parágrafo único. Fica estabelecido que todos os alunos com deficiência terão reservadas suas vagas nas escolas municipais mais próximas de sua residência.
Art. 5°. As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a devida acessibilidade arquitetônica comunicacional e humana, por meio de profissionais qualificados.
Art. 6°. As despesas decorrentes desta lei onerarão dotação própria da Secretaria de Educação, suplementadas se necessárias.
Art. 7º. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Indexação
Observação