Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2021
Número
17
Data de Apresentação
08/03/2021
Número do Protocolo
195
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Ordinária
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
"Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada na Cidade de Salgueiro PE, e dá outras providências”.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Salgueiro e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
Art. 2º. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por Unidade de Saúde:
I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado:
a) identificação do lote;
b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
c) identificação do responsável pelo transporte do lote até à Unidade de Saúde;
d) quantidade de doses ainda disponível no lote;
II - no que se refere à população vacinada:
a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;
b) data da(s) vacinação(ções);
c) local da(s) vacinação(ções);
d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo seja qual for o seu grau de prioridade;
e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
f) identificação do profissional que aplicou a vacina.
g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.
§ 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.
§ 2º. No que se refere aos lotes em posse do Município, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão somente as informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo.
Art. 3º. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º. Na base de dados divulgados, deverá estar disposta a designação de forma nítida do(s) responsável (eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados incluídos a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
“Às Comissões competentes.”
JUSTIFICATIVA
A recém iniciada vacinação contra a Covid-19 veio acompanhada de uma série de denúncias sobre indivíduos que estariam fraudando a ordem de aplicação, prejudicando os grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema. De acordo com reportagem divulgada no programa Fantástico, da Rede Globo, em 24 de janeiro de 2021, a primeira semana de imunização contou com denúncias de "fura-fila" em 14 estados e no Distrito Federal, havendo o Ministério Público aberto apuração em pelo menos 26 cidades.
O presente Projeto de Lei busca impedir esse quadro grave por meio de transparência, criando uma plataforma centralizada por meio da qual qualquer cidadão poderá fazer o controle social do programa de imunizações. Em uma pandemia histórica como esta, em que todos vivem o peso das restrições, a transparência é uma excelente ferramenta de auxílio na concretização dos direitos de cada um à saúde e à vida. Sem o rastreamento das doses escassas e a devida identificação da população vacinada, o direito à vacinação fica comprometido, colocando o sistema de saúde em sérios riscos.
A proposição segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73).
Pelas razões expostas, e considerando a urgência da matéria, peço o apoio dos colegas para a célere tramitação.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada.
Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Salgueiro e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.
Art. 2º. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por Unidade de Saúde:
I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado:
a) identificação do lote;
b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
c) identificação do responsável pelo transporte do lote até à Unidade de Saúde;
d) quantidade de doses ainda disponível no lote;
II - no que se refere à população vacinada:
a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;
b) data da(s) vacinação(ções);
c) local da(s) vacinação(ções);
d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo seja qual for o seu grau de prioridade;
e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
f) identificação do profissional que aplicou a vacina.
g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.
§ 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.
§ 2º. No que se refere aos lotes em posse do Município, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão somente as informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo.
Art. 3º. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4º. Na base de dados divulgados, deverá estar disposta a designação de forma nítida do(s) responsável (eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados incluídos a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.
Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
“Às Comissões competentes.”
JUSTIFICATIVA
A recém iniciada vacinação contra a Covid-19 veio acompanhada de uma série de denúncias sobre indivíduos que estariam fraudando a ordem de aplicação, prejudicando os grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema. De acordo com reportagem divulgada no programa Fantástico, da Rede Globo, em 24 de janeiro de 2021, a primeira semana de imunização contou com denúncias de "fura-fila" em 14 estados e no Distrito Federal, havendo o Ministério Público aberto apuração em pelo menos 26 cidades.
O presente Projeto de Lei busca impedir esse quadro grave por meio de transparência, criando uma plataforma centralizada por meio da qual qualquer cidadão poderá fazer o controle social do programa de imunizações. Em uma pandemia histórica como esta, em que todos vivem o peso das restrições, a transparência é uma excelente ferramenta de auxílio na concretização dos direitos de cada um à saúde e à vida. Sem o rastreamento das doses escassas e a devida identificação da população vacinada, o direito à vacinação fica comprometido, colocando o sistema de saúde em sérios riscos.
A proposição segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73).
Pelas razões expostas, e considerando a urgência da matéria, peço o apoio dos colegas para a célere tramitação.
Indexação
Observação