Projeto de Lei Ordinária nº 17 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

Ano

2021

Número

17

Data de Apresentação

08/03/2021

Número do Protocolo

195

Tipo de Apresentação

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    Ordinária

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    "Institui sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada na Cidade de Salgueiro PE, e dá outras providências”.

    .
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SALGUEIRO DECRETA:


    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do plano municipal de vacinação contra a Covid-19, o sistema de transparência para o rastreamento das doses e para a identificação da população vacinada.

    Parágrafo único. A presente Lei se aplica a todas as doses direcionadas ao Município de Salgueiro e a todas as pessoas vacinadas por essas doses.

    Art. 2º. Deverão ser divulgadas, na forma de dados abertos e em plataforma centralizada, as seguintes informações, todas discriminadas por Unidade de Saúde:

    I - no que se refere a cada lote de doses encaminhado:

    a) identificação do lote;
    b) quantidade de doses encaminhadas no lote;
    c) identificação do responsável pelo transporte do lote até à Unidade de Saúde;
    d) quantidade de doses ainda disponível no lote;

    II - no que se refere à população vacinada:
    a) identificação do vacinado, devendo constar, pelo menos, o nome completo;
    b) data da(s) vacinação(ções);
    c) local da(s) vacinação(ções);
    d) grupo de vacinação a que pertence o indivíduo seja qual for o seu grau de prioridade;
    e) identificação do profissional que qualificou o indivíduo como pertencente a tal grupo;
    f) identificação do profissional que aplicou a vacina.
    g) identificação do lote ao qual pertence a vacina aplicada.

    § 1º. Para fins desta Lei, são considerados dados abertos os dados acessíveis ao público, disponibilizados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, consumo ou cruzamento, sem necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los, limitando-se a creditar a fonte.

    § 2º. No que se refere aos lotes em posse do Município, ainda não repassados às Unidades de Saúde, deverão ser divulgadas tão somente as informações constantes nas alíneas a e b, do inciso I, deste artigo.

    Art. 3º. Os dados referidos nesta Lei deverão ser atualizados em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.

    Art. 4º. Na base de dados divulgados, deverá estar disposta a designação de forma nítida do(s) responsável (eis) pela publicação, atualização, evolução e manutenção dos dados incluídos a prestação de assistência sobre eventuais dúvidas.

    Art. 5º. Esta Lei possui efeitos retroativos a 18 de janeiro de 2021, devendo os dados anteriores à sua publicação serem divulgados em até 20 (vinte) dias após o decurso do prazo constante no art. 6º.

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor 20 (vinte) dias após a data de sua publicação.
    “Às Comissões competentes.”




    JUSTIFICATIVA


    A recém iniciada vacinação contra a Covid-19 veio acompanhada de uma série de denúncias sobre indivíduos que estariam fraudando a ordem de aplicação, prejudicando os grupos prioritários e colocando em risco a credibilidade de todo o sistema. De acordo com reportagem divulgada no programa Fantástico, da Rede Globo, em 24 de janeiro de 2021, a primeira semana de imunização contou com denúncias de "fura-fila" em 14 estados e no Distrito Federal, havendo o Ministério Público aberto apuração em pelo menos 26 cidades.

    O presente Projeto de Lei busca impedir esse quadro grave por meio de transparência, criando uma plataforma centralizada por meio da qual qualquer cidadão poderá fazer o controle social do programa de imunizações. Em uma pandemia histórica como esta, em que todos vivem o peso das restrições, a transparência é uma excelente ferramenta de auxílio na concretização dos direitos de cada um à saúde e à vida. Sem o rastreamento das doses escassas e a devida identificação da população vacinada, o direito à vacinação fica comprometido, colocando o sistema de saúde em sérios riscos.

    A proposição segue as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011, art. 31, § 1º, II), da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018, art. 7º, II) e do Código de Ética da Medicina (Anexo da Resolução nº 2.217/2018, do Conselho Federal de Medicina, art. 73).
    Pelas razões expostas, e considerando a urgência da matéria, peço o apoio dos colegas para a célere tramitação.

    Indexação

    Observação

    Protocolo: 195/2021, Data Protocolo: 08/03/2021 - Horário: 10:36:46
    Data Votação: 17 de Março de 2021